- 1 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo assegura a avaliação do cumprimento do presente Código, através dos seguintes intervenientes:
- a)O serviço de gestão de pessoas, quanto ao previsto no Capítulo IV - Prevenção e combate ao assédio no trabalho;
- b)O grupo de trabalho designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal, quanto às denúncias relativas a corrupção e infrações conexas efetuadas através do canal de denúncia interno;
- c)O serviço responsável pela auditoria interna, nas restantes matérias do Código.
- 2 -Os intervenientes referidos no número anterior propõem orientações, recomendações, pareceres e outros documentos, por sua iniciativa ou por solicitação do Responsável pelo Cumprimento Normativo, nas suas áreas de intervenção.
- 3 -O grupo de trabalho responsável pela receção e seguimento das denúncias internas, referido na alínea b) do n.º 1, elabora um relatório por cada infração ao Código, na sua área de intervenção, do qual consta a identificação das normas violadas do presente Código, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar no âmbito do sistema de controlo interno, nomeadamente ao nível das políticas, dos métodos, dos procedimentos e boas práticas de controlo.
- 4 -O relatório referido no número anterior é submetido a aprovação do Presidente da Câmara ou do Vereador, no caso de existir delegação de competências, e remetido ao Responsável pelo Cumprimento Normativo que o comunica ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, no prazo de 10 (dez) dias, quando aplicável.
- 5 -A avaliação do Programa de Cumprimento Normativo, incluindo do Código de Conduta, resulta num relatório anual a submeter pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo ao Presidente da Câmara, devendo, para esse efeito, os intervenientes referidos no n.º 1, na sua área de atuação, disponibilizar ao serviço responsável pela auditoria interna a seguinte informação:
- a)O número de infrações ou irregularidades comunicadas ou detetadas;
- b)O número de processos que foram consequentemente iniciados e o seu resultado;
- c)A natureza e o tipo das infrações ou irregularidades comunicadas ou detetadas;
- d)O que demais considerem pertinente para melhorar e aperfeiçoar o programa de cumprimento normativo.
Artigo 39.º — Acompanhamento e avaliação do Código
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025