- 1 -O presente Código é publicado no Diário da República, afixado na sede do Município e nos locais de trabalho, bem como disponibilizado na página eletrónica oficial e na Intranet do Município, e remetido por correio eletrónico a todos os trabalhadores, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo.
- 2 -Os dirigentes devem assegurar que todos os trabalhadores que integram a sua equipa conheçam e observem as normas do presente Código.
Artigo 42.º — Publicitação e divulgação
Vigente desde: 26/11/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2025