- 1 -Os destinatários deste Código promovem a transparência da atividade administrativa, garantindo, nomeadamente, o seguinte:
- a)O acesso a informação administrativa não abrangida por restrições de acesso, nos termos da lei;
- b)A fundamentação expressa dos atos e regulamentos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, de forma clara, coerente e completa, utilizando linguagem simples e compreensível;
- c)A audiência prévia, a consulta pública e outros modos de participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito;
- d)A publicação e divulgação ativas, de forma periódica e atualizada, na Intranet e na página oficial do Município na Internet, de informação pública relevante, não abrangida por restrições de acesso nos termos da lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
- 2 -Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.
Artigo 5.º — Transparência administrativa
Vigente desde: 26/11/2025
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