- 1 -O relacionamento com os operadores económicos deve salvaguardar sempre a transparência, isenção e imparcialidade, obedecendo às regras e princípios gerais estabelecidos no Código dos Contratos Públicos e legislação complementar, num ambiente de elevado sentido de exigência técnica e ética.
- 2 -Os destinatários deste Código não devem participar na preparação, condução e decisão de procedimentos de formação de contratos públicos em que tenham, direta ou indiretamente, um qualquer interesse pessoal, financeiro, económico ou outro suscetível de comprometer a sua imparcialidade e isenção no contexto do referido procedimento.
- 3 -Os destinatários deste Código devem exigir que as entidades prestadoras de serviços apresentem a declaração prevista no n.º 4 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, incluindo, quando aplicável, a declaração atualizada do Registo Central de Beneficiário Efetivo.
- 4 -Os destinatários deste Código devem exigir das partes contratantes o cumprimento rigoroso do contratado, alertando o gestor do contrato quando detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, para que este os comunique de imediato ao órgão competente, em relatório fundamentado, com proposta de medidas corretivas e de aplicação das devidas sanções.
Artigo 7.º — Relacionamento com operadores económicos na contratação pública
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025