- 1 -As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pelo Município de Almada, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.
- 2 -Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para a cidade, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Almada, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.
- 3 -São aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do município, nomeadamente, enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras.
- 4 -A utilização de viaturas municipais, por associações culturais, desportivas ou recreativas, quando utilizadas para atividades que se destinem a representar ou divulgar o município.
- 5 -Nos casos previstos nos números anteriores, compete à Assembleia municipal, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções ou reduções relativamente ao pagamento de taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
- 6 -Por deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada, podem ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias:
- a)Obras de reabilitação urbana;
- b)Edificação de equipamentos coletivos de uso estratégico;
- c)Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;
- d)Ocupação do espaço público e utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os serviços municipais;
- e)Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.
Artigo 11.º — Outras isenções e reduções de interesse municipal
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026