- 1 -Não podem ser praticados atos ou operações materiais, nem ser utilizado qualquer bem, sem prévio pagamento das taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos no presente regulamento.
- 2 -As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.
- 3 -Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Almada, e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.
- 4 -As taxas municipais podem ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a Lei e com o interesse público do município.
- 5 -O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens ou créditos a ceder, bem como, todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
- 6 -O pedido de pagamento por dação em cumprimento ou por compensação em espécie é objeto de despacho do presidente da câmara municipal, com possibilidade de delegação, sob proposta fundamentada do serviço emissor.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a Lei ou regulamentação específica não fixe prazo diferente, as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o ato de pagamento, salvo nos caos em que nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação seja fixado um prazo superior para a emissão do alvará, situação em que o limite do prazo para pagamento voluntário coincide com o limite do prazo para a emissão do alvará.
Artigo 19.º — Pagamento
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026