- 1 -O cumprimento do disposto no presente regulamento está sujeito a fiscalização pelos serviços competentes desta edilidade a quem compete preparar e executar as decisões, e pode ser objeto de colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
- 2 -É reservado ao Município de Almada o direito de requerer informações aos agentes económicos que exploram unidades de alojamento turístico, bem como proceder a inspeções presenciais e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram unidades de alojamento turístico, devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 30.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados, com ou sem aviso prévio.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026