- 1 -As Unidades de I&D podem contratar investigadores doutorandos, para o desenvolvimento de atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
- 2 -Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado, que estejam a frequentar ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação.
- 3 -Os critérios de seleção a utilizar no recrutamento de investigadores doutorandos, a definir em cada caso pelo respetivo órgão científico, de entre os seguintes são:
- a)Avaliação curricular da formação do ensino superior;
- b)Produção científica, tecnológica, cultural ou artística;
- c)Atividade de investigação aplicada, ou de transferência de conhecimento;
- d)Atividade de extensão e de disseminação do conhecimento;
- e)Atividade de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação.
- 4 -O recrutamento é efetuado por convite, fundamentado num relatório do orientador, instruído com declaração em que o responsável do projeto de investigação, do programa ou da prestação de serviço, se compromete, sob compromisso de honra, a assegurar a cobertura integral dos encargos com a remuneração do investigador doutorando.
- 5 -A proposta de contratação é aprovada por maioria simples dos membros do órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, autorizada pelo Reitor.
- 6 -Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 7 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contabilizada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado como investigador ou docente.
- 8 -A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º — Investigadores doutorandos
Vigente desde: 28/11/2025
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Em vigor desde 28/11/2025