- 1 -Sem prejuízo das competências legais próprias de outras entidades, o Município de Lousada reserva-se no direito de realizar vistorias às habitações arrendadas para verificação da conformidade dos contratos e o grau de conservação das habitações.
- 2 -As vistorias serão previamente notificadas aos arrendatários, para que possam estar presentes na diligência ou nomear quem os represente, por forma a que seja concedido acesso à habitação ao representante do Município do Lousada.
- 3 -Os arrendatários permitirão o acesso às habitações, aos representantes do Município de Lousada, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos nos números anteriores, em data/hora a acordar entre as partes.
- 4 -Da vistoria realizada na habitação será lavrado um auto, acompanhado dos respetivos registos fotográficos ilustrativos da situação existente, contendo, de forma sucinta, mas completa, as diligências efetuadas e os trabalhos eventualmente necessários a realizar.
- 5 -A recusa injustificada de permitir o acesso à habitação para os efeitos previstos no presente artigo consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025