- 1 -O valor máximo de rendimento anual, para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, no âmbito do presente regulamento, é estabelecido, em função da composição de cada agregado habitacional, no quadro I do anexo da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na sua atual redação.
- 2 -O valor mínimo do rendimento global do agregado habitacional para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, no âmbito do presente regulamento corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do agregado habitacional:
- a)1.º adulto (não dependente): 100 % da Retribuição Mínima Nacional Anual;
- b)Por cada adulto adicional (não dependente): 50 % da Retribuição Mínima Nacional Anual.
Artigo 6.º — Rendimento do agregado habitacional
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