O preço de renda mensal, nos contratos de arrendamento em regime de arrendamento acessível a celebrar no âmbito do presente regulamento deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do rendimento médio mensal do agregado familiar, calculado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação.
Artigo 9.º — Taxa de esforço
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