- 1 -Os promotores que se enquadrem na descrição do artigo anterior, podem requerer o reconhecimento de uma empresa como spin-off IPV, devendo dirigir um requerimento ao Presidente do IPV, que contenha os seguintes elementos:
- a)Designação da empresa e identificação genérica dos seus objetivos;
- b)Identificação e Curriculum Vitae de todos os promotores e participantes, com identificação das competências no âmbito da área de negócio;
- c)Descrição do conhecimento, dos resultados de I&D e/ou da propriedade intelectual que estiveram na base da criação da empresa;
- d)Pacto Social e comprovativo do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) da empresa (se existente);
- e)Plano de negócios que inclua:
- i)Caracterização dos produtos e/ou serviços da empresa, com explicitação do seu carácter inovador e das vantagens competitivas decorrentes da incorporação de conhecimento produzido no IPV;
- ii)Viabilidade técnica e financeira, com descrição de fontes de financiamento previstas e plano de desenvolvimento da empresa;
- iii)Modelo de gestão e estrutura organizacional.
- f)Proposta de acordo a celebrar entre a empresa e o IPV, nomeadamente em atividades e projetos de I&D e outras que seja relevante evidenciar
- g)Contrato de licenciamento, cedência de direitos de propriedade intelectual, de transferência de tecnologia ou outros que regulem a relação entre o IPV e a empresa no quadro da propriedade intelectual, se aplicável.
- 2 -O pedido de reconhecimento pode ser feito antes da constituição legal da empresa, devendo os promotores apresentar, além dos elementos referenciados no ponto 1 do presente artigo, uma declaração de compromisso de constituição legal da empresa, caso o reconhecimento seja aprovado.
- 3 -Poderão propor-se ao reconhecimento como spin-off IPV, empresas constituídas antes da aprovação do presente regulamento (há menos de três anos), desde que os promotores e a missão da empresa se enquadrem no âmbito do artigo 2.º e do artigo 3.º
- 4 -Ao procedimento de reconhecimento previsto no número anterior aplica-se o presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Reconhecimento de spin-off IPV
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025