- 1 -Cada reunião tem uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente do CCCMB.
- 2 -Em cada reunião ordinária há um período de antes da ordem de trabalhos, que se destina ao tratamento de assuntos gerais da área da cultura com interesse para o Município de Braga, com a duração máxima de trinta minutos, que pode ser prorrogado, por deliberação do Conselho, e um período da ordem de trabalhos.
- 3 -Nas sessões extraordinárias só há o período da ordem de trabalhos.
- 4 -O Presidente do CCCMB deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que, para esse fim, lhe forem requeridos por qualquer membro, desde que se incluam na respetiva competência e o requerimento seja apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias seguidos sobre a data da reunião.
- 5 -A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do CCCMB com a antecedência de, pelo menos, dez dias seguidos sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários para a análise.
- 6 -A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia das reuniões ordinárias, depende da deliberação tomada, pelo menos, por dois terços dos membros presentes, que concordem em decidir sobre o assunto.
- 7 -Nas reuniões extraordinárias, os documentos de suporte à ordem do dia são enviados a todos os membros do Conselho juntamente com a convocatória.
Artigo 13.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023