- 1 -Para efeitos do presente Programa, consideram-se elegíveis as ações e as soluções técnicas potenciadoras de conforto e eficiência energética, nomeadamente:
- a)Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética mínima igual a "A";
- b)Aplicação ou substituição de isolamento térmico na envolvente do edifício de habitação, bem como a substituição de portas de entrada;
- c)Isolamento térmico em coberturas ou pavimentos exteriores e interiores;
- d)Isolamento térmico em paredes exteriores ou interiores;
- e)Portas de entrada exteriores e de patim (portas de fração autónoma a intervencionar);
- f)Instalação de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS), de classe energética "A" ou superior;
- g)Bombas de calor;
- h)Sistemas solares térmicos;
- i)Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência.
- j)Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo.
- 2 -Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Programa, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.
- 3 -Os apoios previstos em cada edição do Programa não são cumulativos com os apoios atribuídos na edição anterior.
Artigo 2.º — Áreas de intervenção
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023