- 1 -A afetação dos pedidos é da competência do Juiz Presidente, tendo em conta:
- a)A especialização e disponibilidade das assessoras;
- b)A complexidade e urgência do pedido;
- c)A equidade na distribuição dos pedidos entre os Juízes.
- 2 -O Juiz Presidente poderá estabelecer prioridades com base na natureza da matéria, no ano do processo, nos prazos processuais ou na relevância técnico-científica.
Artigo 6.º — Afetação e Prioridade dos Pedidos
Vigente desde: 09/12/2025
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