- 1 -O regime de avença traduz-se na celebração de contratos de avença mensal, sem reserva de lugar.
- 2 -Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar, o direito do utilizador titular de avença ocupar um qualquer lugar disponível no parque.
- 3 -Não são admitidas avenças de duração inferior a um mês.
- 4 -São afetos ao:
- a)Regime de avença de utilização total - 10 % dos lugares do parque (19 lugares);
- b)Regime de avença de utilização noturna - 80 % dos lugares do parque (150 lugares);
- c)Regime de avença de utilização diurna - 40 % dos lugares do parque (75 lugares).
Artigo 13.º — Regime de avença
Vigente desde: 21/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2018