- 1 -As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação de via pública, do seu solo, subsolo, espaço aéreo ou outra, de ocupação de terrado em feiras, mercados ou outros locais na área da freguesia, serão sempre concedidas a título provisório, podendo ser cessadas a qualquer momento, por razões justificadas pela autarquia.
Artigo 14.º — Cessação de Licenças e Contra Ordenações
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020