- 1 -É constituída em cada Secção Regional da Ordem - do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira - uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
- 2 -As comissões de fiscalização iniciam as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
- 3 -Os representantes de cada lista concorrente nas comissões de fiscalização devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.
- 4 -Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.
- 5 -Compete às comissões de fiscalização:
- a)Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
- b)Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.
Artigo 3.º — Comissões de fiscalização
Vigente desde: 04/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2024