- 1 -Verificando-se o cumprimento dos critérios de admissão e aproveitamento na avaliação prevista, a direção nacional da Ordem atribuirá a competência aos farmacêuticos.
- 2 -A Ordem emitirá um certificado de competência a cada farmacêutico, válido por 5 anos contabilizados à data da atribuição da competência, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
- 3 -Ao farmacêutico a quem seja reconhecida a competência são atribuídos 5 créditos de desenvolvimento profissional, de acordo com o regulamento de qualificação da Ordem.
Artigo 11.º — Atribuição da competência
Vigente desde: 11/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2025