- 1 -Após apreciação preliminar da denúncia, da sua qualificação e de todos os documentos de suporte, o Responsável do Canal de Denúncia, tomará uma decisão sobre cada processo, que poderá consistir na abertura de uma investigação, ou no encerramento do processo, quando a denúncia for totalmente infundada.
- 2 -As investigações, no âmbito das denúncias recebidas e enquadradas no Canal de Denúncia, serão conduzidas pela equipa designada para o tratamento de denúncias, de forma independente, factual e em colaboração com as unidades organizacionais que possam e devam intervir no processo.
- 3 -Em função das informações recolhidas, serão diligenciadas ações imprescindíveis à confirmação inicial da existência de fundamentos bastantes para que o processo da denúncia siga os trâmites normais e, se for o caso, à cessação da infração denunciada, sempre que a mesma dê lugar à abertura de um inquérito interno, processo disciplinar ou à comunicação à autoridade competente para investigação da infração.
- 4 -As interpelações, no âmbito da investigação, com as pessoas e/ou unidades organizacionais, devem ser feitas pessoalmente, por entrevista e registo da mesma, através de ata, assinada pelas partes.
- 5 -A entrega de documentação e prova, deverá ser feita pessoalmente, no local definido para a entrevista e apenas à equipa designada para o tratamento da denúncia, de suporte em papel ou dispositivos, não devendo ser utilizado o e-mail ou telefone para a realização de inquéritos ou recolha de informação.
- 6 -A recolha de informação e prova no âmbito de investigações referidas no número anterior, deverá atender a princípios de objetividade, necessidade, proporcionalidade, celeridade, eficiência e economia processual.
- 7 -Durante o processo de investigação, caso se mostre necessário, é possível recorrer à contratação de entidades externas (auditores ou peritos) para auxiliarem na apreciação, desde que autorizado superiormente.
- 8 -Na contratação de entidades externas deverá ser envolvido o Encarregado de Proteção de Dados, que prestará o auxílio, visando a conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 9 -Em todos os momentos em que há troca de informação, quer ao nível interno pela colaboração com as unidades organizacionais, quer pela contratação de entidades externa, há o dever de respeito pelos princípios acima referidos, bem como o de assegurar a máxima confidencialidade.
- 10 -No decorrer dos atos internos de verificação das alegações contidas na denúncia, poderão ser solicitados elementos e informações adicionais ao denunciante, de modo a obter um conhecimento claro e completo da situação exposta.
- 11 -Caso o denunciante seja anónimo e a denúncia não tenha sido submetida pela plataforma de gestão, não existindo assim, forma de contacto com o denunciante, não serão acrescidas informações adicionais à denúncia.
- 12 -Nesta fase do processo deverão ser validados e eliminados os dados pessoais que não sejam manifestamente relevantes para o tratamento da denúncia.
Artigo 14.º — Tratamento da denúncia
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024