- 1 -Os canais de denúncias integram o programa de cumprimento normativo implementado pela JF-SSB, tendo em vista prevenir, detetar e sancionar as infrações previstas no âmbito do artigo 2.º do RGPDI, os atos de corrupção e infrações conexas de acordo com o definido no artigo 3.º no RGPC, a violação do Código de Ética e Conduta, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no RGPDI.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Manual, podem ser objeto de denúncia as matérias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, no Plano de Prevenção de Risco de Corrupção e Infrações Conexas da JF-SSB, e no seu Código de Ética e Conduta.
- 3 -Não obstante à consideração da pessoa singular como denunciante, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a circunstância da denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
- 4 -O canal de denúncia interna visa receber as participações e denúncias apresentadas por trabalhadores da JF-SSB, devendo todas as restantes pessoas aceder ao canal de denúncia externa. Independentemente do canal utilizado, a denúncia pode ter por objeto infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
- 5 -São consideradas infrações, comunicáveis para efeito do presente Manual, todas as situações irregulares que o denunciante tenha ou tome conhecimento, e que indiciem violação ou comprometam gravemente o desenvolvimento da atividade da JF-SSB, ou relativamente às quais se tenha fundadas dúvidas quanto à sua conformidade com as disposições do Código de Ética e Conduta da entidade.
- 6 -As disposições do presente Manual são aplicáveis, nomeadamente:
- a)Ao denunciante e a todas às entidades previstas no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 93/2021, bem como a(s) pessoa(s) visada(s) na denúncia;
- b)Ao Responsável do Canal de Denúncia e à respetiva equipa responsável pelo tratamento de denúncias;
- c)Às unidades organizacionais inquiridas no âmbito da investigação;
- d)Aos consultores e peritos externos contratados.
- 7 -A aplicação e cumprimento do presente Manual, não impedem, nem afastam, a aplicação das disposições legais que decorram de regimes específicos que complementem o disposto no presente Manual ou sobre este prevaleçam.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024