- 1 -São consideradas infrações, no âmbito da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente:
- a)Os atos ou omissões contrárias às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, as normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- i)Contratação pública;
- ii)Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- iii)Segurança e conformidade dos produtos e dos transportes;
- iv)Proteção do Ambiente;
- v)Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- vi)Saúde pública e segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- vii)Defesa do Consumidor;
- viii)Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- b)Os atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a fraude;
- c)Os atos ou omissões contrárias às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência, auxílios estatais e fiscalidade societária;
- d)Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
- a)Os atos ou omissões contrárias às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, as normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- 2 -Ainda, entende-se por corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Infrações
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024