- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, nomeadamente comissões, conselhos, grupos de trabalho, entre outras.
- 2 -Em cada unidade orgânica flexível podem ser identificados, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, serviços em específico, que correspondam a unidades funcionais de um determinado setor de atividade, sempre que tal se justificar.
Artigo 6.º — Estruturas informais
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024