- 1 -Para se proceder a uma avaliação tendo em vista a renovação da atribuição do apoio, os/as beneficiários/as deverão, no decurso do penúltimo mês da atual atribuição da subvenção, apresentar o requerimento de renovação, acompanhado dos documentos indicados nas alíneas k) a r) do n.º 3 do artigo 7.º que comprovem a situação financeira de cada um dos elementos do agregado.
- 2 -Os/as beneficiários/as deverão proceder também à entrega dos documentos a que se referem as alíneas s) e t) do n.º 3 do artigo 7.º para fazer prova das despesas mensais do agregado familiar.
- 3 -Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes no processo, deverão os/as beneficiários/as comunicar os factos através da entrega do requerimento para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado dos meios de prova, de acordo com o constante na alínea c) do artigo 16.º
- 4 -As alterações processuais podem conduzir a uma reavaliação do valor da subvenção atribuída, contudo, essas alterações só relevam a partir da data da comunicação, não havendo direito a pagamentos retroativos.
- 5 -A apreciação dos pedidos de renovação e das alterações processuais é efetuado pela Divisão de Planeamento e Ação Social.
- 6 -Compete à Câmara Municipal, por proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área, deliberar sobre os pedidos de renovação e alterações processuais e respetivos valores das subvenções a atribuir.
- 7 -Os/As beneficiários/as são notificados/as da decisão sobre os pedidos de renovação e alterações processuais com os respetivos fundamentos, através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 17.º — Renovações e Alterações Processuais
Vigente desde: 21/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/02/2018