- 1 -Podem requerer a atribuição do subsídio, os candidatos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
- b)Não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação;
- c)O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 60 % do salário mínimo nacional ou, ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 40 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;
- d)A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar.
- e)Não habitarem em fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento.
- 2 -Serão considerados, excecionalmente:
- a)Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea c) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde que sejam de considerar, devidamente comprovadas;
- b)Situações que não cumpram os critérios supra referidos, mas que devido ao facto de haver uma análise individualizada e personalizada da situação por parte dos técnicos de ação e intervenção social do município, carecem do apoio no referido programa.
As mesmas implicam a aprovação em reunião de câmara.
- 3 -A tipologia do fogo arrendado terá de ser adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no Anexo D, à exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto.
- 4 -A renda mensal do fogo arrendado não poderá exceder os limites constantes no Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, nomeadamente no programa Porta 65.
- 5 -(Revogado.)
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