- 1 -O Fundo de Maneio destina-se à realização de aquisições de pequeno montante que visam satisfazer necessidades urgentes e inadiáveis, em que não seja possível proceder ao pagamento das mesmas através de um processo de despesa normal, correspondendo assim a uma dotação orçamental, cujas normas e procedimentos se estabelecem no presente Regulamento.
- 2 -O Fundo de maneio mensal da União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta terá um limite máximo mensal de (euro) 500,00 (quinhentos euros), devendo ser apenas utilizado para pequenas aquisições que em caso algum poderão ser de montante superior a (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), incluindo o IVA legalmente devido.
- 3 -A realização de despesas através do Fundo de Maneio é efetuada sem prejuízo do cumprimento das demais regras de realização de despesa pública e do cumprimento dos princípios de conformidade legal, economia e eficiência da despesa pública.
- 4 -A aquisição de bens e serviços através de Fundo de Maneio encontra-se sujeita à Parte II do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 4.º — Fundo de Maneio
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024