- 1 -As reclamações referidas na alínea b) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, à Junta de Freguesia, no prazo de dez dias, contados a partir do ato ou da omissão.
- 2 -Da resolução tomada, no prazo de dez dias a contar da data da receção da reclamação, que será notificada ao reclamante, caberá recurso, por escrito, para a Junta de Freguesia, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da receção da notificação.
- 3 -Recebido o recurso, a Junta deliberará no prazo de quinze dias, notificando-se o interessado da deliberação tomada.
- 4 -A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o facto que o originou.
Artigo 35.º — Reclamações
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026