- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.
- 2 -Na medida do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas, podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais:
- a)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- b)As empresas municipais criadas ou a criar pelo Município de Penalva do Castelo, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
- c)As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
- d)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
- e)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;
- f)As pessoas de comprovada insuficiência económica;
- g)As pessoas singulares ou coletivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das observações contidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de apresentação de requerimento dirigido à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamento Municipal, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.
- 4 -As isenções e reduções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.
Artigo 5.º — Isenções e reduções de taxas
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024