1) A atribuição da certificação depende do cumprimento da lista de critérios aprovados em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, de modo a obter o número mínimo de pontos para cada uma das categorias, conforme apresentado no Artigo 12.º
2) As entidades que não atinjam o número mínimo de pontos para lhes ser atribuída alguma das categorias, não lhes é reconhecida qualquer certificação.
3) O critério aprovado em lista anexa organizam-se da seguinte forma:
- a)Os critérios gerais, que são aplicáveis a todas as entidades, exceto os estabelecimentos de ensino;
- b)Os critérios específicos, aplicáveis a cada setor de atividade ali identificado;
- c)Os critérios "Educação para a sustentabilidade", que serão aplicáveis aos estabelecimentos de ensino.
4) Os critérios obrigatórios (Obrig.) são aqueles sem cuja observância não pode ser obtida a certificação, sem embargo de a entidade independente e acreditada a que se refere o Artigo 9.º, poder conceder um prazo razoável para que o proponente demonstre o seu cumprimento, o qual terá de ser obrigatoriamente certificado como «cumprido» no prazo estabelecido no relatório a que se refere o n.º 6) do Artigo 9.º
5) A pontuação é atribuída pela entidade independente e acreditada a que se refere o Artigo 9.º, da seguinte forma:
- a)Quando considerar o critério «não aplicável» ou «cumprido», é-lhe atribuída a pontuação total;
- b)Quando considerar o critério «cumpre parcialmente», é-lhe atribuída metade da pontuação total;
- c)Quando considerar o critério «não cumprido», é-lhe atribuída a pontuação de zero.
6) A Câmara Municipal, tendo por base a melhor informação disponível, aprovará os coeficientes para cálculo da pegada carbónica e as suas alterações sempre que se justifique.
7) Podem ser aprovadas pela Câmara Municipal pequenas alterações, de caráter não substancial, aos critérios, designadamente destinadas a fixar melhor o respetivo sentido ou alcance, sem necessidade de proceder a uma alteração ao presente Regulamento.
8) Para efeitos do número anterior, é sempre havida como substancial, nomeadamente, a eliminação ou adição de critérios, assim como alterações às pontuações que impliquem um somatório de pontos diferente do aprovado em Regulamento.