- 1 -O regime de isenção de horário de trabalho pode ser aplicado aos trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho ou que sejam regularmente exercidas fora das instalações do serviço a que o trabalhador se encontra afeto, dependendo da celebração de acordo escrito entre o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada e o trabalhador, com respeito pelo estipulado no presente regulamento e normas aplicáveis.
- 2 -Gozam de isenção de horário de trabalho os dirigentes e equiparados.
- 3 -Para além dos casos previstos no n.º 1 do art. 117.º da LTFP ou em outras disposições legais, podem gozar da isenção de horário de trabalho os trabalhadores, que estejam integrados nas seguintes carreiras e categorias:
Técnico Superior;
Coordenador Técnico;
Encarregado Geral Operacional
- 4 -Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho outros trabalhadores mediante celebração de acordo escrito com o Município de Soure e a comissão de trabalhadores ou os representantes sindicais, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 5 -Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados obrigatórios, estando sujeitos ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 6 -A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do art.118.º da LTFP.
- 7 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário bem como dos intervalos de descanso.
- 8 -O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição e verificação do seu cumprimento quando o trabalho tenha que ser realizado e seja prestado fora das instalações do serviço ou unidade orgânica onde o trabalhador está colocado e a que está afeto.
Artigo 18.º — Isenção de horário
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024