- 1 -O pedido do apoio previsto no presente Regulamento é feito através do preenchimento e entrega de requerimento, em impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Junta de Freguesia de São Martinho.
- 2 -No requerimento deverá constar a identificação do requerente e do seu agregado familiar, morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, bem como da finalidade a que se destina o apoio solicitado.
- 3 -O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, relativos a todos os elementos do agregado familiar:
- a)Original do cartão de cidadão, título de residência, passaporte ou documento de identificação civil, número de identificação fiscal (NIF) e número de identificação da segurança social (NISS);
- b)Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, designadamente, recibo de vencimento emitido pela entidade patronal ou recibos verdes, relativos aos três meses anteriores à data do pedido;
- c)Documentos comprovativos de apoios, subsídios e pensões auferidos, respeitantes ao ano anterior e ao ano atual do pedido a emitir pelos serviços da entidade competente;
- d)Declaração de IRS e nota de liquidação ou certidão emitida pelo serviço de finanças que comprove estar dispensado da entrega da declaração anual;
- e)Extrato de remunerações relativo ao ano anterior e ao ano corrente à data do pedido, emitido pela Segurança Social;
- f)Declaração MG10 relativa ao ano anterior e ao ano corrente à data da candidatura, emitida pela Segurança Social;
- g)Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, no caso de elementos do agregado familiar em situação de desemprego;
- h)Documentos comprovativos das despesas da habitação própria permanente, designadamente, água, eletricidade, gás, telecomunicações, renda da habitação ou documento bancário com a prestação mensal de empréstimo à habitação, condomínio e comprovativo de despesas permanentes com educação e saúde, bem como pensões de alimentos pagas e declaradas em IRS, respeitantes aos três meses anteriores à data do pedido;
- i)Comprovativo de frequência escolar de todos os elementos do agregado familiar maiores de 18 anos.
- 4 -Na alínea c) do número anterior ficam compreendidas as pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência ou de alimentos ou outras, auferidas em território nacional ou provenientes do estrangeiro, bem como o rendimento social de inserção, subsídio de desemprego, outras prestações sociais, abonos de família e complementos e apoio ao arrendamento.
- 5 -Para os efeitos do previsto nas alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá ser apresentado documento comprovativo de que a necessidade se revela fundamental e inadiável, incluindo os respetivos relatórios e atestados médicos ou outros aplicáveis, bem como três orçamentos detalhados, de entidades distintas, que apresentem o mesmo tratamento ou material necessário.
- 6 -Para efeitos de validação das despesas de saúde com tratamentos médicos permanentes, ainda deverá ser entregue documento comprovativo da situação, designadamente, mediante relatórios e atestados médicos ou outros aplicáveis.
- 7 -Quando os requerentes ou os elementos do seu agregado familiar não apresentem rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, podem, sob compromisso de honra, e desde que apresentado o respetivo comprovativo, serem considerados como rendimento, entre outros, ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS.
- 8 -Aquando da análise da candidatura poderão ser solicitados outros documentos, bem como efetuadas diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados facultados pelo requerente e complementar a informação social para decisão, após autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 6.º — Formalização e instrução do pedido
Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2024