- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do requerente e do seu agregado familiar, referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, bem como a quota de condomínio, referentes à habitação própria permanente;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás, telefone ou telecomunicações referentes à habitação própria permanente);
- c)Aquisição de medicamentos com caráter permanente (no valor não comparticipado);
- d)Educação com infantários, creches ou jardins de infância.
- 2 -As despesas a considerar reportam aos três meses anteriores à data de apresentação do pedido.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
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