- 1 -A ocupação excecional do espaço em ZEDL sem a necessária autorização, ou em desconformidade com os termos e as condições estabelecidas na mesma, constitui contraordenação punível com coima graduada entre o triplo do valor da taxa devida pela respetiva ocupação e os valores máximos de (euro) 3.500,00 no caso de pessoa singular, e de (euro) 44.500,00 no caso de pessoa coletiva.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a ocupação indevida ser regularizada, nos termos de aviso prévio emitido pela Parques Tejo e dentro do prazo dele constante, mediante o pagamento voluntário do valor correspondente ao dobro da taxa diária devida pela respetiva ocupação, a título de compensação pela ocupação indevida do local de estacionamento.
Artigo 34.º — Contraordenação em matéria de ocupação excecional
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023