Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos inseridos em espaços florestais ficam obrigados a:
- a)Efetuar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas.
- b)Efetuar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais;
- c)Efetuar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas;
- d)O disposto nas alíneas anteriores não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância urbanística.
- e)Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;
- f)Preservar e beneficiar todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais ripícolas constituídas por folhosas de folha caduca associadas a linhas de água;
- g)Remover materiais queimados, no prazo de 6 meses a contar da data da ocorrência, em áreas atingidas por incêndios florestais, numa faixa mínima de 25 metros para cada lado das faixas de circulação rodoviária de forma a criar condições de circulação em segurança.