Após o deferimento do pedido de concessão do incentivo pecuniário e da receção da informação prevista no n.º 2 do artigo 10.º, este será pago mensalmente, por transferência bancária, para a conta do respetivo candidato, indicada por este.
Artigo 13.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024