1) É proibida a prática nos parques de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:
- a)Introduzir nos parques substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
- b)Fazer fogo no interior dos parques;
- c)Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes nos parques;
- d)Introduzir nos parques quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador.
2) Em caso de incidente que afete o funcionamento do parque, tal como incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outro, os utilizadores devem respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas nos parques, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis dos mesmos.