O processo de creditação obedece aos seguintes princípios:
- a)Sem prejuízo da creditação conservar as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas, a creditação não pretende aferir a simetria de conteúdos, mas antes o reconhecimento do nível de conhecimentos e da sua adequação à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
- b)O procedimento de creditação deve garantir que a formação creditada é, pelo menos, do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (pré-Bolonha), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, nos seguintes termos:
- i)Para efeitos de aplicação desta possibilidade de creditação da formação adquirida nos cursos pré-Bolonha nos ciclos de estudos integrados de mestrado, considera-se que o nível de 1.º ciclo se aplica aos três primeiros anos do ciclo de estudos integrado e do curso que o antecedeu, e o nível de 2.º ciclo aos anos seguintes;
- ii)Para aplicação da mesma possibilidade aos segundos ciclos segue-se o mesmo procedimento, à exceção dos segundos ciclos em áreas que, atualmente, pressupõem formação de 1.º ciclo com 240 créditos, devendo nesses casos a creditação ao nível da componente curricular contemplar apenas a formação posterior ao 4.º ano das antigas licenciaturas na mesma área. Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos;
- c)Quando o pedido de creditação de formação anterior resulte de pedidos de reingresso ou mudança de instituição/curso para prosseguimento de estudos de licenciatura ou de mestrado, apenas deverá atender-se à(s) área(s) científica(s) e ao nível dos conhecimentos dos estudantes, nos primeiros, segundos ou terceiros ciclos, sem exigência de cumprimento das condições de acesso ao ciclo de estudos pelo regime geral, designadamente a existência de exames do ensino secundário;
- d)Nos casos de reingresso e mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- e)A creditação de competências académicas é passível de um pedido de informação prévia de creditação, com a validade de um ano contada desde a data da respetiva emissão, obedecendo às regras do presente Regulamento, com as devidas adaptações.