- 1 -Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
- 2 -O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 15.º — Ordem do dia
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024