- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
- 2 -O regime de horário rígido tem a seguinte modalidade:
Das 09:00h às 17:30h;
Período para almoço: entre as 12:30h e as 14:00h, com a duração de uma hora e trinta minutos.
Artigo 13.º — Horário rígido
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023