- 1 -Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
- b)Prestação de 7 horas de trabalho, entre as 08:00h e as 20:00h;
- c)Cumprimento das seguintes plataformas fixas diárias (períodos de presença obrigatória):
Período da manhã: das 10:00h às 12:00h;
Período da tarde: das 14:30h às 16:30h;
- d)A interrupção obrigatória de trabalho não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, e tem lugar entre as 12:00h e as 14:30h;
- e)A ausência de registo de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, ou o registo efetuado por período inferior a 1 hora implica na mesma o desconto do período de descanso de uma hora;
- f)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho devem, nomeadamente:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados não podendo, em caso algum a flexibilidade originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar os horários de atendimento ao público;
- c)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes e comparecer às reuniões de trabalho ou outras solicitações para as quais sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.
Artigo 14.º — Horário flexível
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023