- 1 -Para efeitos de contabilização e compensação de horas de trabalho dos trabalhadores em regime de horário flexível, o cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos mensais, calculado com base na duração média de trabalho diário de 7 horas.
- 2 -É permitido ao trabalhador, acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição, considerando-se débito horário a prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário e crédito horário a prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário.
- 3 -As ausências ao serviço durante o período das plataformas fixas não são em regra suscetíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que se verifiquem, dando lugar a marcação de meia falta.
- 4 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada mês.
- 5 -O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado nos meses seguintes até ao limite de 7 horas/mês, sendo este limite de 10 horas para os trabalhadores portadores de deficiência.
- 6 -O saldo positivo previsto no número anterior pode ser gozado em períodos múltiplos de hora, com o limite de 7 horas diárias, mesmo que inseridas em plataformas fixas, mediante autorização do superior hierárquico, não podendo em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.
- 7 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de meia falta por cada período igual ou inferior a 3 horas e 30 minutos, a justificar, nos termos da lei, exceto em relação aos trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas a compensar obrigatoriamente nesse período.
- 8 -O registo de faltas é reportado ao último dia útil do mês a que o débito respeita.
Artigo 15.º — Regime de contabilização e compensação do horário flexível
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023