- 1 -Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar carece de autorização prévia do Reitor.
- 3 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos limites fixados no artigo 120.º da LTFP e do artigo 228.º do CT.
- 4 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho.
- 5 -A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, bem como prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere direito a um acréscimo remuneratório, nos termos legais.
- 6 -À remuneração prevista no número anterior acresce o direito ao descanso compensatório previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 229.º do CT.
- 7 -Por acordo escrito entre a UAlg e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 21.º — Regime do trabalho suplementar
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023