- 1 -O trabalhador que preste trabalho suplementar impeditivo do gozo de descanso diário tem direito a descanso compensatório equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 2 -O trabalhador que preste trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 3 -O descanso compensatório é marcado por acordo entre o trabalhador e o responsável pela Estrutura Orgânica, ou na sua falta, por este último.
- 4 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas, nomeadamente decorrentes da prestação de trabalho suplementar em eventos geográfica e temporalmente delimitados, o gozo do descanso compensatório será efetuado nos três dias úteis seguintes à cessação da prestação do serviço, ou caso tal não seja possível, em data a acordar com o trabalhador.
Artigo 23.º — Descanso compensatório
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023