Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 160.º da LTFP, o trabalho noturno é aquele que é prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, e é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Artigo 24.º — Trabalho noturno
Vigente desde: 30/11/2023
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