- 1 -Com exceção da modalidade de horário flexível, nos casos em que se verifiquem atrasos nos registos de entrada e antecipações nos registos de saída, é concedida uma tolerância diária até 15 minutos, a compensar pelo trabalhador no próprio dia, ou no dia útil imediatamente seguinte, considerando-se regularizados sem necessidade de outro procedimento.
- 2 -Excedido o limite a que se refere o número anterior, no final de cada mês, haverá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a 3 horas e 30 minutos, que pode ser justificada, nos termos legais.
- 3 -A tolerância a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderá ser afastada pelo respetivo superior hierárquico, designadamente quando afete o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente no que respeita às relações com o público e à abertura e encerramento dos Serviços e Estruturas Orgânicas, atento o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 25.º — Tolerâncias
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023