- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se sem autorização do superior hierárquico, ou na ausência deste, por quem legalmente o substitua, sob pena de marcação de falta.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema automático, através de biometria, salvaguardando-se as exigências da Lei de Proteção de Dados.
- 3 -O trabalhador deve diariamente efetuar as marcações que correspondam ao seu horário de trabalho, no mínimo duas para o período da manhã e duas para o período da tarde, sem prejuízo dos regimes especiais de horário nos termos da lei.
- 4 -O registo de entradas e saídas deve ser efetuado no terminal automático de reconhecimento constituindo infração grave, com relevância disciplinar, a utilização dos equipamentos a isso destinados de forma fraudulenta.
- 5 -Salvo caso de não funcionamento do sistema de gestão de assiduidade, a falta de registo no terminal automático de reconhecimento sem motivo justificativo faz presumir a ausência ao serviço com as consequências inerentes.
- 6 -É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, devidamente autorizado.
- 7 -Compete ao superior hierárquico a verificação do registo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência, o qual é também responsável pelo cumprimento das presentes normas e procedimentos.
- 8 -Cada utilizador do sistema de gestão de assiduidade pode visualizar no sistema informático a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.
- 9 -Em caso de não funcionamento permanente do sistema de gestão de assiduidade, o registo será efetuado em modelo próprio a definir pela Direção de Serviços de Recursos Humanos, validado pelo superior hierárquico e remetido à referida Direção de Serviços.
Artigo 26.º — Assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023