- 1 -No caso de acordo de teletrabalho em regime híbrido de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial, é definido no acordo os dias por semana de trabalho presencial e trabalho a distância, em consonância com o parecer do/a superior hierárquico/a.
- 2 -A ausência do/a trabalhador/a no local em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 10.º — Teletrabalho em regime híbrido
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023