- 1 -Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito, nos termos e condições que constam do modelo para o efeito, o qual deverá estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.
- 2 -As situações previstas no referido acordo, regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis por este regulamento e pelo Código do Trabalho, incluindo designadamente os seguintes elementos:
- a)A identificação, assinaturas e domicílio e sede das partes;
- b)O local em que o/a trabalhador/a realizará habitualmente o seu trabalho em teletrabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
- c)O período normal do trabalho diário e semanal;
- d)O horário de trabalho;
- e)A aplicação do regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial;
- f)A carreira, categoria e funções exercidas pelo/a trabalhador/a;
- g)A remuneração a que o/a trabalhador/a tem direito, incluindo o subsídio de refeição;
- h)A identificação e propriedade dos instrumentos e meios de trabalho colocados à disposição do/a trabalhador/a, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
- i)A indicação do endereço eletrónico atribuído pelo IPS ao/à trabalhador/a, por via do qual são estabelecidas comunicações para efeitos do desenvolvimento das funções em regime de teletrabalho;
- j)A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a estabelecer.
Artigo 6.º — Acordo de teletrabalho
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023