- 1 -Após abertura de procedimento de alienação de lotes, iniciado nos termos do artigo 8.º e seguintes, no qual não tenha sido apresentada nenhuma proposta para os lotes a alienar, pode realizar-se a alienação por negociação direta, no período de 1 ano a contar do dia previsto no n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -A alienação de lotes da ZEM nos termos do presente artigo implica uma majoração de 10 % do valor base de alienação definido nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
- 3 -Os interessados devem solicitar a aquisição do lote ou lotes, mediante requerimento próprio, reunindo as condições gerais de acesso ao procedimento previstas nos artigos 11.º e 12.º
- 4 -A Câmara Municipal deverá analisar e decidir o pedido de alienação de lote por negociação direta no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento referido no n.º 1, com base em relatório da comissão designada nos termos do artigo 14.º
- 5 -Nenhum pedido de alienação de lote(s) por negociação direta pode ser rejeitado pela Câmara Municipal sem que previamente o concorrente seja ouvido em sede de audiência de interessados.
Artigo 18.º — Negociação direta
Vigente desde: 19/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2025