- 1 -Sem prejuízo da publicitação das fases procedimentais previstas na lei e no presente regulamento, os procedimentos relativos à avaliação do desempenho têm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação ser arquivados no processo individual do investigador.
- 2 -O acesso, em tempo útil, à documentação relativa à avaliação de cada investigador é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo e pela legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, subordinando-se aos seguintes princípios:
- a)A documentação que contenha unicamente apreciações de natureza funcional é de acesso livre e generalizado;
- b)Os documentos nominativos que contenham apreciação ou juízo de valor ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada;
- c)É facultado o acesso às atas dos órgãos responsáveis pelas diversas fases da avaliação a quem demonstre ter interesse direto, pessoal e legítimo no procedimento, designadamente para fins de impugnação administrativa ou contenciosa.
- 3 -Os intervenientes no processo de avaliação garantem o cumprimento integral do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação vigente - Regulamento Geral de Proteção de Dados - e demais legislação aplicável, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, ficam sujeitos ao dever de sigilo sobre informação reservada, salvaguardando os direitos dos seus titulares, nos termos legais, e ao dever de não colocar à disposição de terceiros, os dados pessoais a que tenham acesso no âmbito da sua intervenção no procedimento de avaliação.
Artigo 28.º — Acesso aos documentos e proteção de dados pessoais
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